SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021752-48.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão (mov. 10.1) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela ora agravante.No agravo interno, alega a recorrente que a concessão de efeito suspensivo se justifica ante a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão agravada representa possibilidade de grave lesão do direito da seguradora ao ser compelida a custear cirurgia de alto valor, o que representaria enormes prejuízos de difícil reparação. Argumenta, ainda, que a antecipação de tutela concedida nos autos não preenche os requisitos autorizadores da medida, a saber, a probabilidade do direito postulado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apresentada contraminuta pela parte agravada (mov. 10.1), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.

II – VOTO
O presente agravo interno foi interposto em face da decisão de mov. 10.1, que deixou de conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado.A decisão ora agravada foi lançada nos seguintes termos:Vistos.I. Sul América Companhia de Seguro Saúde agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.46.1, proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob n.0012024-40.2023.16.0129, ajuizada por Vinícius Santos Mendes, que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a ré libere o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.II. Em síntese, alega a agravante que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida; b) o tratamento postulado não está englobado pelo rol de procedimentos da ANS; c) em caso de improcedência da ação são remotas as suas chances de reaver o valor despendido com o tratamento solicitado; d) de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo e para que haja mitigação dessa taxatividade é necessária a comprovação de eficácia científica e exista recomendação expressa pela Conitec ou aprovação de órgão nacional de avaliação de tecnologias; e) a eficácia do tratamento não foi comprovada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil; f) deve ser afastada a multa aplicada ou, sucessivamente, reduzida; g) há necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da liminar.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. III. Sem embargo do alegado, as razões de agravo não contêm os requisitos necessários à concessão de efeito postulado, uma vez que insuficientemente demonstrado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, na esteira do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. Como se verifica dos autos principais, o autor, portador de câncer primário colorretal e carcinomatose peritoneal teve indicação do médico oncologista que o acompanha para a realização da cirurgia, bem como de quimioterapia, em razão da agressividade da doença, que possui cobertura pelo plano de saúde (mov. 1.7).Há que se destacar o que considerou o magistrado singular ao deferir o pedido:"Na hipótese, é clara a gravidade do estado de saúde do Autor, diante do seu histórico de saúde, que apresentou sintomas de dores estomacais e no abdômen em dezembro de 2020, o que posteriormente progrediu para neoplasia, tendo realizado tratamento, porém com o quadro se agravando novamente em 2023, necessitando no momento de cirurgia citorredutora seguida de quimioterapia hipertérmica intraperitoneal e quimioterapia para atuar como complemento para retirada do tumor, que corre risco de cobrir o peritônio, o que torna a urgência da cirurgia objeto dos presentes autos, não sendo possível aguardar até o prazo final da demanda para a realização da cirurgia que o segurado tanto necessita." (mov.46.1, fl.02).Assim, permanece, por ora, hígida a orientação adotada na decisão recorrida e, consequentemente, é de se indeferir o efeito suspensivo pleiteado.
O agravo de instrumento voltou-se contra a decisão do juízo singular que que concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor, determinando que a ré libere o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Embora insista o agravante na necessidade de suspensão da decisão singular, por ora, não se verifica a imprescindibilidade da medida, tendo em conta que a parte se limitou a repetir os argumentos trazidos no agravo de instrumento, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. O indeferimento do efeito suspensivo à decisão ora agravada não acarreta prejuízo processual irremediável à parte recorrente, a qual permanece nos termos lançados, tanto o mais porque, nesta via recursal, ausentes elementos novos capazes de desconstituí-la.Sob esta ótica, é a orientação jurisprudencial:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.1.021, NCPC. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.I- Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe Agravo Interno, nos termos do art. 1.201 do NCPC.II- Para que haja a concessão da liminar em Agravo de Instrumento, faz-se necessária a existência de receio de dano irreparável e de verossimilhança das alegações do postulante.III- Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO - AI 949675520168090000 – 6ª Câmara Cível – Rel. Jeova Sardinha de Moraes - DJ 22/06/2016)
Por fim, mister ressaltar que o indeferimento do efeito suspensivo não obsta a possibilidade de provimento do agravo de instrumento pelo Colegiado, se este assim entender.Contudo, em razão da improcedência unânime do presente recurso de agravo interno, deve ser aplicada a multa prevista no art.1021, § 4º, do CPC, in verbis:Art. 1021, do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (...)
Referida sanção objetiva conter a proliferação de recursos protelatórios e temerários, zelando pelo bom andamento processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Acerca do tema, é a doutrina:(...) O agravante que interpuser o recurso de agravo interno de modo temerário, isto é, manifestamente inadmissível ou infundado, ficará sujeito à pena de multa, de 1 a 5% do valor corrigido da causa, que reverterá em favor do agravado. Trata-se de medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2116)(...) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição de multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa fé processual, art.5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC). Condenando o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4.º, à exceção do benefício de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5.º, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 953)
Desta forma, é de se condenar a parte agravante ao pagamento de multa à parte agravada, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art.1021, §4º, do CPC.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno, com a aplicação de multa.